v. 1 n. 02 (2020): O DIREITO INTERNACIONAL AMBIENTAL PODE SER CONSIDERADO INEFICAZ EM FACE DA AUSÊNCIA DE COERCITIVIDADE DE SUAS NORMAS?
A norma tem a função de orientação, de coordenação dos valores sociais, e não uma mera descrição de fatos e o elemento da coercitividade da norma, seja a coação jurídica ou a como o uso da força, serve de base à fundamentação do conceito de Direito. A discussão em torno da coercitividade da norma jurídica como elemento do conceito de Direito perpassa os teóricos contratualistas aos pós-modernos autores da Teoria do Direito. Enquanto os clássicos entendem a coerção como meio pelo qual se faz valer as normas jurídicas, dependentes da coação para sua validade, os teóricos modernos valem-se da “coerção como objeto das próprias normas jurídicas ou, o direito seria um conjunto de normas que regulam o uso da força coativa”. Thomas Hobbes, ao mencionar seu Estado-Leviatã, afirma que é impossível dissociar a definição coercitiva do Direito sem a existência de uma “organização social que possua força de modo eminente e exclusivo, ou seja, o Estado”. Kant afirma que a coação seria a não-liberdade, ou seja, o ato que repele as “invasões de liberdade alheia” e que o direito é o meio necessário para a garantia da coexistência das liberdades individuais. Diante desses elementos, as normas de Direito Internacional ambiental ainda não poderiam ser tratadas como rules of Law.