v. 2 n. 1 (2021): A TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA E O AFASTAMENTO DA ARGUIÇÃO DE ERRO DE TIPO TRANSFORMADO EM DOLO EVENTUAL: MEIOS DE PROVA E O DISCURSO DO AGENTE

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A teoria da cegueira deliberada tem origem no sistema common law, todavia ela foi importada aos países que adotam o sistema civil law recentemente. No Brasil, parte da doutrina e jurisprudência tem admitido essa teoria, aplicando-a quando o agente mantém-se em ignorância proposital diante das circunstâncias apresentadas que apontam para a existência de ilícito penal, assumindo o risco de produzir um resultado delitivo. Nesse sentido, surge a discursão sobre as provas consideradas para aplicar essa teoria, e se elas obedecem os princípios constitucionais. Os parâmetros da teoria ainda é discutido entre os tribunais, surgindo então a dificuldade em comprovar a ignorância deliberada, tendo os magistrados que recorrerem das provas indiretas e método dedutivo para demonstrar o dolo nos autos. Destaca-se também as decisões que mesmo com uma vasta carga probatória, restando a mínima dúvida se o acusado agiu com cegueira deliberada, absolve-o com base no princípio do in dubio pro reo.

Publicado: 23-05-2022